Reserve Temporada
Termo Aceite Proprietario
TERMO DE ACEITE PARA GESTÃO, DIVULGAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA
INTERMEDIADOR: RBR RENTAL LTDA
CNPJ: 54.172.139/0001-41
Ao aceitar este Termo por qualquer dos meios previstos na Cláusula Décima Sexta, o PROPRIETÁRIO declara que o recebeu, leu, compreendeu e concorda com suas condições, e contrata a RBR RENTAL LTDA, doravante denominada INTERMEDIADOR, para gerir, divulgar e intermediar a locação por temporada das datas disponibilizadas de seu imóvel, cota ou fração de tempo.
O PROPRIETÁRIO autoriza o tratamento dos dados pessoais necessários à execução da relação contratual, à gestão das reservas, ao cumprimento de obrigações legais e ao exercício regular de direitos, observada a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
QUADRO-RESUMO DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS
| Taxa única de implantação | R$ 249,00 por cota contratada. |
| Mensalidade | R$ 129,00 por mês, por cota publicada. |
| Reajuste da mensalidade | anual, pelo IPCA, na data-base do aceite. |
| Período mínimo obrigatório | 3 (três) meses, correspondentes a 3 (três) mensalidades. |
| Aviso prévio após o período mínimo | 30 (trinta) dias. |
| Valor mínimo inicial da diária | R$ 197,00, salvo ajuste específico registrado entre as partes. |
| Remuneração própria do INTERMEDIADOR | taxa de implantação e mensalidade, sem comissão percentual própria sobre as diárias. |
| Prazo de autorização de reserva | até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação; em reservas de última hora, até as 14h do dia do check-in ou no prazo estabelecido pelo empreendimento. |
| Repasse ao PROPRIETÁRIO | até 10 (dez) dias úteis após o check-in e após a efetiva disponibilização financeira dos recursos. |
| Reservas confirmadas | devem ser integralmente honradas e permanecem válidas mesmo em caso de rescisão (item 3.4). |
| Reservas não cumpridas por fato do PROPRIETÁRIO | custos de solução apurados por memória de cálculo documentada (Cláusulas Oitava a Décima). |
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO, ESCOPO DA INTERMEDIAÇÃO E INFORMAÇÕES DA COTA
1.1. O PROPRIETÁRIO disponibiliza ao INTERMEDIADOR, em caráter exclusivo durante a vigência deste Termo, as datas pertencentes ao seu direito de uso que forem informadas para comercialização.
1.2. A exclusividade aplica-se somente às datas efetivamente disponibilizadas ao INTERMEDIADOR, mas permanecerá obrigatória para cada período enquanto ele estiver publicado ou possuir reserva confirmada.
1.3. A atuação do INTERMEDIADOR compreende a divulgação das datas, o atendimento comercial, a elaboração de cotações, a administração do calendário de disponibilidade, a intermediação das reservas e a comunicação entre proprietário, hóspede, plataformas e empreendimento.
1.4. O INTERMEDIADOR não é proprietário, administrador ou operador do empreendimento e não exerce administração condominial, hoteleira ou patrimonial.
1.5. O PROPRIETÁRIO declara ser titular ou legítimo detentor do direito de utilização das datas e conhecer seu contrato, regulamento, convenção e demais regras do empreendimento.
1.6. O PROPRIETÁRIO deverá fornecer informações verdadeiras, completas e atualizadas sobre:
I — períodos e quantidade de diárias disponíveis;
II — capacidade máxima de hóspedes;
III — categoria, tipologia e características da unidade;
IV — procedimentos e prazos de autorização;
V — restrições impostas pelo empreendimento;
VI — situação financeira, cadastral e administrativa da cota; e
VII — qualquer circunstância capaz de impedir ou limitar a hospedagem.
1.7. Qualquer alteração que possa afetar uma data disponibilizada deverá ser comunicada imediatamente ao INTERMEDIADOR. A ausência de comunicação será considerada confirmação de que a data permanece disponível e regular para comercialização.
1.8. Natureza dos serviços. Os serviços objeto deste Termo constituem prestação de serviços de tecnologia, divulgação pela internet, agenciamento e intermediação de reservas de hospedagem de curta duração em empreendimentos com operação de hospedagem, remunerados por valores fixos de implantação e mensalidade, não vinculados ao resultado das reservas. Não constituem corretagem imobiliária, administração imobiliária, administração condominial ou hoteleira, nem intermediação de compra, venda ou locação de imóveis. Ainda que o INTERMEDIADOR possua outras atividades em seu objeto social, os serviços contratados por meio deste Termo restringem-se exclusivamente aos descritos nesta cláusula, e nenhuma outra atividade será presumida contratada.
1.9. Fundamentos legais. A relação entre as partes rege-se, no que couber, pelo Código Civil (arts. 421 e seguintes — liberdade contratual e prestação de serviços), pela Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) e pela Lei nº 12.974/2014 quanto à intermediação de serviços turísticos e de hospedagem, pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) quanto aos serviços prestados por meio da internet, pela Lei nº 13.777/2018 quanto ao regime da multipropriedade, pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) quanto ao tratamento de dados pessoais, e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020 quanto ao aceite eletrônico.
CLÁUSULA SEGUNDA — IMPLANTAÇÃO, MENSALIDADE, PERÍODO MÍNIMO E VIGÊNCIA
2.1. Para inclusão e manutenção da cota na operação, o PROPRIETÁRIO pagará:
I — taxa única de implantação de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), por cota contratada; e
II — mensalidade de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) por mês, por cota publicada.
2.2. A taxa de implantação remunera cadastro, configuração, organização das informações, preparação para divulgação e demais atividades iniciais necessárias à inclusão da cota na operação.
2.3. A mensalidade remunera os serviços contínuos de gestão de disponibilidade, distribuição das ofertas, tecnologia, atendimento, suporte a cotações e reservas, consultoria especializada e administração do calendário.
2.4. A contratação possui período mínimo obrigatório de 3 (três) meses, correspondente ao pagamento mínimo de 3 (três) mensalidades por cota contratada.
2.5. Caso o PROPRIETÁRIO solicite cancelamento, retirada da cota ou encerramento antes de completar o período mínimo, permanecerão devidas as mensalidades vencidas e as mensalidades necessárias para completar as 3 (três) mensalidades mínimas contratadas.
2.6. O período mínimo começa na data de ativação da cota ou do aceite deste Termo, prevalecendo a data que ocorrer primeiro quando a prestação dos serviços já tiver sido iniciada a pedido do PROPRIETÁRIO.
2.7. Após o período mínimo, qualquer das partes poderá solicitar a rescisão mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A mensalidade continuará devida durante o aviso prévio enquanto a cota permanecer sob gestão operacional, sem prejuízo das reservas existentes.
2.8. A vigência inicial será de 12 (doze) meses. Após esse período, o Termo será renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem novo período mínimo, permanecendo aplicável o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
2.9. A mensalidade será reajustada automaticamente a cada 12 (doze) meses, contados da data do aceite, pela variação acumulada do IPCA/IBGE no período, ou do índice que legalmente o substitua.
2.10. No modelo deste Termo, o INTERMEDIADOR não cobra percentual próprio de comissão sobre as diárias. Sua remuneração própria é composta pela taxa de implantação e pela mensalidade, sem prejuízo dos custos transacionais de terceiros incidentes sobre cada reserva, conforme Cláusula Décima Primeira.
2.11. Conforme campanhas promocionais vigentes, poderão ser concedidos descontos, isenções temporárias, benefícios ou outras condições comerciais sobre os valores de implantação e mensalidade. As condições promocionais terão validade durante o período informado na respectiva campanha e não alterarão definitivamente os valores regulares previstos neste Termo.
2.12. A cobrança poderá ser realizada por meio da plataforma Asaas ou de outro meio de pagamento indicado pelo INTERMEDIADOR.
2.13. A inadimplência poderá resultar em suspensão da publicação de novas disponibilidades, encerramento da prestação dos serviços e adoção das medidas de cobrança legalmente cabíveis, inclusive protesto ou negativação, observados os requisitos legais e o disposto no item 3.4 quanto às reservas já confirmadas.
CLÁUSULA TERCEIRA — EXCLUSIVIDADE, USO PRÓPRIO E SOBREVIVÊNCIA DAS RESERVAS
3.1. Durante a vigência, as datas disponibilizadas permanecerão sob gestão comercial exclusiva do INTERMEDIADOR.
3.2. O PROPRIETÁRIO poderá solicitar bloqueio para uso próprio com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, desde que ainda não exista reserva confirmada para o período.
3.3. Uma vez confirmada uma reserva, a disponibilidade não poderá ser retirada, utilizada, cedida ou negociada unilateralmente pelo PROPRIETÁRIO.
3.4. Sobrevivência das reservas confirmadas. As reservas confirmadas anteriormente à data efetiva de qualquer encerramento deverão ser integralmente honradas, ainda que o check-in ou check-out ocorra após o fim da relação contratual. A rescisão, a inadimplência da mensalidade, a suspensão, a retirada da cota, a apresentação de proposta comercial diferente ou a discussão sobre alteração contratual não suspendem nem cancelam reservas confirmadas. Esta regra prevalece sobre qualquer outra disposição deste Termo.
3.5. Após a solicitação de rescisão, o INTERMEDIADOR apresentará ao PROPRIETÁRIO a relação de reservas futuras já confirmadas, permanecendo o PROPRIETÁRIO obrigado a cumpri-las integralmente e a adotar as providências de autorização necessárias para garantir cada hospedagem, na forma deste Termo.
CLÁUSULA QUARTA — DIVULGAÇÃO E PRECIFICAÇÃO DINÂMICA
4.1. O PROPRIETÁRIO autoriza a divulgação das datas no site próprio do INTERMEDIADOR, redes sociais, canais parceiros e plataformas de hospedagem e reservas, incluindo Booking, Airbnb, Decolar, Expedia e Hotels.com, entre outras.
4.2. O INTERMEDIADOR poderá incluir, substituir ou suspender canais de distribuição conforme critérios comerciais, operacionais ou tecnológicos, bem como estabelecer estratégias comerciais e participar de campanhas promocionais com o objetivo de aumentar a ocupação e a conversão das reservas.
4.3. A precificação poderá considerar demanda, ocupação, antecedência, sazonalidade, dias da semana, feriados, eventos, comportamento do mercado, histórico e disponibilidade restante.
4.4. O valor mínimo inicial da diária será de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais).
4.5. O valor mínimo não significa que todas as diárias serão comercializadas por esse preço. Poderão ser aplicados valores superiores conforme as condições de mercado.
4.6. Alterações posteriores do valor mínimo dependerão de solicitação ou concordância registrada entre as partes, observada a regra geral de irretroatividade do item 16.8.
CLÁUSULA QUINTA — CONFIRMAÇÃO E VINCULAÇÃO DA RESERVA
5.1. Para os fins deste Termo, considera-se reserva confirmada aquela aceita ou confirmada pelo canal de venda, pelo sistema do INTERMEDIADOR ou pelo meio de pagamento, após a disponibilização prévia da respectiva data pelo PROPRIETÁRIO.
5.2. A confirmação da reserva não depende de uma segunda aprovação comercial do PROPRIETÁRIO, pois a autorização concedida neste Termo e a manutenção da data disponível já autorizam sua comercialização, respeitado o valor mínimo aplicável.
5.3. A comunicação da reserva será enviada por WhatsApp, e-mail ou sistema eletrônico aos contatos cadastrados, com as informações necessárias para cumprimento das providências atribuídas ao PROPRIETÁRIO.
5.4. A confirmação poderá ser comprovada por registros do canal, sistema de reservas, transação financeira, mensagens, e-mails, documentos de autorização ou outros elementos idôneos da operação.
5.5. Eventual questionamento sobre valor bruto, repasse ou condições financeiras deverá ser esclarecido separadamente e não autoriza o PROPRIETÁRIO a reter a autorização, impedir o acesso ou cancelar unilateralmente uma reserva confirmada. O descumprimento desta regra caracteriza a hipótese do item 8.2, IV.
CLÁUSULA SEXTA — PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E VOUCHER OFICIAL
6.1. O processo de autorização possui etapas distintas e cumulativas:
I — recebimento pelo PROPRIETÁRIO dos dados do hóspede e do formulário ou orientação de autorização;
II — assinatura, preenchimento ou cadastro realizado pelo próprio PROPRIETÁRIO;
III — protocolo ou envio da autorização ao canal oficial do empreendimento; e
IV — encaminhamento ao INTERMEDIADOR do voucher, comprovante de protocolo, confirmação do empreendimento ou documento equivalente, que será disponibilizado ao hóspede.
6.2. A simples assinatura do formulário não conclui a autorização quando as regras do empreendimento exigirem seu envio, protocolo, cadastro ou validação. A obrigação somente será considerada cumprida após a realização de todas as etapas exigidas e o envio do respectivo comprovante ao INTERMEDIADOR.
6.3. O PROPRIETÁRIO deverá concluir a autorização e encaminhar o comprovante em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação.
6.4. Em reservas de última hora ou quando o check-in estiver próximo, a autorização deverá ocorrer até as 14h do dia do check-in, ou dentro do prazo estabelecido pelo empreendimento, ou em prazo menor quando necessário, desde que a urgência seja informada e seja concedido tempo operacionalmente possível para a realização do procedimento.
6.5. O PROPRIETÁRIO deverá realizar a autorização por meio dos canais oficiais do empreendimento. O INTERMEDIADOR não utiliza senhas pessoais do PROPRIETÁRIO e não possui procuração automática para representá-lo perante o condomínio, o empreendimento ou sua administradora.
6.6. Se o PROPRIETÁRIO identificar erro nos dados ou impossibilidade técnica, deverá comunicar o fato imediatamente, indicando objetivamente o problema e colaborando com sua correção.
6.7. A ausência de resposta não será interpretada como cancelamento da reserva nem como autorização para o PROPRIETÁRIO deixar de cumprir suas obrigações.
CLÁUSULA SÉTIMA — NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E SILÊNCIO
7.1. O WhatsApp, o e-mail e os sistemas eletrônicos cadastrados são meios válidos para comunicações operacionais, inclusive envio de reservas, solicitações de autorização, documentos, avisos de check-in e realocação. As comunicações formais relacionadas a inadimplência, indisponibilidade, rescisão ou descumprimento contratual serão realizadas por e-mail, WhatsApp, sistema eletrônico ou documento escrito.
7.2. A comunicação será considerada recebida quando entregue ao contato regularmente cadastrado, conforme os registros técnicos disponíveis, ressalvada prova de indisponibilidade do canal comunicada pelo PROPRIETÁRIO.
7.3. Em caso de pendência que possa comprometer uma reserva, ou de custo que possa ser evitado ou reduzido mediante decisão tempestiva, o INTERMEDIADOR poderá enviar notificação final com prazo específico, compatível com a proximidade do check-in e com a urgência da solução.
7.4. Quando a notificação fixar prazo em horas, o INTERMEDIADOR aguardará o prazo integral indicado antes de adotar providência definitiva, salvo emergência comprovada ou risco imediato ao acesso do hóspede.
7.5. A ausência de resposta após o prazo integralmente concedido autoriza o INTERMEDIADOR a adotar as medidas razoáveis disponíveis naquele momento — inclusive a alternativa razoavelmente menos prejudicial, quando se tratar de mitigação de custos — para proteger o hóspede, minimizar prejuízos e preservar a operação, sem afastar a responsabilidade de quem tiver causado a ocorrência.
CLÁUSULA OITAVA — INDISPONIBILIDADE ATRIBUÍVEL AO PROPRIETÁRIO
8.1. O PROPRIETÁRIO deverá comunicar imediatamente qualquer situação que torne a cota ou o período indisponível, incluindo:
I — uso próprio;
II — cessão, empréstimo ou negociação direta com terceiros;
III — indisponibilidade da semana;
IV — inadimplência perante o empreendimento;
V — bloqueio ou restrição administrativa ou cadastral;
VI — alteração de titularidade ou alteração contratual perante o empreendimento;
VII — impossibilidade de emissão ou protocolo da autorização; ou
VIII — qualquer fato capaz de impedir ou restringir a hospedagem.
8.2. Constituem descumprimento atribuível ao PROPRIETÁRIO, quando não decorrerem de erro comprovado do INTERMEDIADOR ou de fato exclusivo do empreendimento ou de terceiro:
I — não concluir a autorização no prazo;
II — assinar, mas não protocolar ou enviar o documento ao empreendimento;
III — não encaminhar o voucher ou comprovante recebido;
IV — condicionar a autorização de reserva já confirmada à renegociação contratual, pagamento antecipado de repasse ou nova aprovação comercial;
V — omitir indisponibilidade ou irregularidade da cota; e
VI — retirar ou utilizar data que possua reserva confirmada.
8.3. O descumprimento ou o atraso na comunicação que resulte em perda da reserva, impedimento de acesso, cancelamento, reembolso ou realocação poderá gerar responsabilidade pelos prejuízos diretos, efetivos e comprovados decorrentes da ocorrência, apurados na forma da Cláusula Décima.
CLÁUSULA NONA — REALOCAÇÃO E PROTEÇÃO DO HÓSPEDE
9.1. Caso uma reserva confirmada não possa ser cumprida por fato atribuível ao PROPRIETÁRIO, este deverá colaborar imediatamente para sua solução.
9.2. O INTERMEDIADOR poderá realocar o hóspede para unidade ou hospedagem disponível e razoavelmente compatível, considerando período, capacidade, localização, categoria e condições existentes no momento da ocorrência.
9.3. A unidade substituta não precisa ser idêntica à unidade original quando não houver disponibilidade equivalente, devendo o INTERMEDIADOR buscar solução comercialmente razoável e proporcional para minimizar os prejuízos.
9.4. A urgência, a proximidade do check-in, a disponibilidade limitada e os preços praticados no momento poderão influenciar o custo da realocação, que poderá ser superior ao valor da reserva original ou ao valor líquido que seria repassado ao PROPRIETÁRIO.
9.5. A ausência de resposta do PROPRIETÁRIO após notificação, observada a Cláusula Sétima, não impedirá a realocação nem exigirá autorização adicional para a adoção das medidas necessárias à proteção do hóspede.
CLÁUSULA DÉCIMA — CÁLCULO E COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS DE REALOCAÇÃO
10.1. O PROPRIETÁRIO responderá somente pelos custos diretos, efetivos, razoáveis e comprovadamente decorrentes de fato a ele atribuível, sem cobrança em duplicidade e sem enriquecimento de qualquer das partes.
10.2. Poderão integrar o cálculo, quando efetivamente incidentes:
I — valor da nova hospedagem;
II — diferença tarifária entre a reserva original e a nova hospedagem;
III — comissões, tarifas e penalidades de canais;
IV — custos financeiros e tributos diretamente incidentes;
V — transporte necessário do hóspede;
VI — reembolso, crédito ou compensação concedidos ao hóspede; e
VII — outras despesas indispensáveis e documentalmente comprovadas para solucionar a ocorrência.
10.3. Serão obrigatoriamente deduzidos do custo total:
I — os valores da reserva original que permanecerem disponíveis ao INTERMEDIADOR e puderem ser aplicados na realocação;
II — créditos, estornos, recuperações ou reembolsos obtidos; e
III — quaisquer valores já suportados pelo hóspede ou por terceiro e que não constituam prejuízo do INTERMEDIADOR.
10.4. O prejuízo líquido será apurado segundo a seguinte lógica:
CUSTO TOTAL COMPROVADO DA SOLUÇÃO OU REALOCAÇÃO
(-) VALORES APROVEITÁVEIS DA RESERVA ORIGINAL
(-) CRÉDITOS, ESTORNOS OU VALORES RECUPERADOS
(+) REEMBOLSOS, PENALIDADES E DESPESAS ADICIONAIS COMPROVADAS
(=) PREJUÍZO LÍQUIDO RESSARCÍVEL
10.5. O INTERMEDIADOR apresentará memória de cálculo acompanhada dos documentos disponíveis, como fatura, confirmação da nova reserva, comprovante de pagamento, demonstrativo do canal ou comprovantes das despesas.
10.6. Se uma fatura apresentar taxas, tributos ou diferença entre quantidade, valor unitário e total, a respectiva composição deverá ser discriminada na memória de cálculo ou em documento complementar.
10.7. A cobrança será emitida após a apuração inicial do prejuízo. Se algum valor ainda depender de confirmação, será identificado como estimado ou provisório e posteriormente ajustado.
10.8. Os valores poderão ser compensados em repasses futuros do mesmo PROPRIETÁRIO ou cobrados separadamente, assegurado o acesso à memória de cálculo e a possibilidade de contestação fundamentada.
10.9. A contestação não afasta a obrigação de colaboração imediata para garantir a hospedagem, mas o valor controvertido será analisado à luz dos documentos da operação.
10.10. O prejuízo líquido apurado, acompanhado da respectiva memória de cálculo e dos documentos comprobatórios disponíveis, vencerá em 5 (cinco) dias úteis após seu envio ao PROPRIETÁRIO, salvo prazo diferente formalmente acordado. Sobre o valor líquido e comprovado não pago no vencimento poderão incidir multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso, e atualização monetária pelo IPCA ou índice que legalmente o substitua.
10.11. Quando o custo puder ser evitado ou reduzido por decisão tempestiva do PROPRIETÁRIO, aplica-se o procedimento de notificação e silêncio da Cláusula Sétima.
10.12. O INTERMEDIADOR não responderá pelos custos decorrentes de indisponibilidade, manutenção ou decisão operacional atribuível exclusivamente ao empreendimento, ressalvada eventual falha comprovada nos serviços diretamente prestados pelo INTERMEDIADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VALORES DA RESERVA E REPASSE
11.1. O valor bruto pago pelo hóspede não corresponde necessariamente ao valor líquido de repasse ao PROPRIETÁRIO.
11.2. Para fins deste Termo, considera-se:
I — Valor Bruto da Reserva: valor da hospedagem antes das deduções diretamente relacionadas à operação;
II — Comissões e Tarifas dos Canais: valores cobrados ou retidos pelas plataformas de comercialização;
III — Custos Financeiros: taxas de cartão, adquirência, gateway, parcelamento, processamento e antecipação aplicáveis à transação;
IV — Tributos e Retenções: impostos, contribuições, taxas ou retenções efetivamente incidentes sobre a reserva ou operação;
V — Outros Custos Transacionais: cobranças de terceiros diretamente relacionadas à distribuição, processamento ou efetivação da reserva, incluindo cupons, descontos e ajustes comerciais praticados pelos canais; e
VI — Ajustes da Reserva: cancelamentos, estornos, reembolsos, chargebacks, contestações, retenções ou outras alterações financeiras.
11.3. O Valor Líquido de Repasse será calculado da seguinte forma:
VALOR BRUTO DA RESERVA
(-) COMISSÕES E TARIFAS DO CANAL
(-) CUSTOS FINANCEIROS DA TRANSAÇÃO
(-) TRIBUTOS E RETENÇÕES INCIDENTES SOBRE A RESERVA
(-) OUTROS CUSTOS TRANSACIONAIS DE TERCEIROS
(-) AJUSTES, ESTORNOS, RETENÇÕES OU REVERSÕES
(=) VALOR LÍQUIDO DE REPASSE AO PROPRIETÁRIO
11.4. O PROPRIETÁRIO terá direito a 100% do Valor Líquido de Repasse. Não serão descontados custos internos gerais do INTERMEDIADOR já remunerados pela implantação ou mensalidade, nem qualquer taxa de intermediação própria.
11.5. O repasse será realizado em até 10 (dez) dias úteis após o check-in, condicionado à confirmação da hospedagem, à inexistência de cancelamento, estorno, contestação ou impedimento de acesso, e desde que os recursos já tenham sido efetivamente disponibilizados ao INTERMEDIADOR.
11.6. Se os recursos forem liberados posteriormente pelo canal ou meio de pagamento, o repasse ocorrerá após a efetiva disponibilização, não ficando o INTERMEDIADOR obrigado a antecipar recursos próprios.
11.7. Caso o PROPRIETÁRIO já tenha recebido valor posteriormente atingido por chargeback, estorno, reembolso obrigatório ou reversão, o montante efetivamente revertido poderá ser compensado em repasses futuros ou objeto de cobrança específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES PERANTE O EMPREENDIMENTO
12.1. O PROPRIETÁRIO permanece responsável pelas obrigações relacionadas à titularidade e manutenção de seu direito de uso, incluindo condomínio, parcelas de aquisição ou financiamento, taxas administrativas, regularidade cadastral e demais exigências do empreendimento.
12.2. O PROPRIETÁRIO deverá manter sua situação regular para que nenhuma obrigação pessoal, financeira ou administrativa comprometa reservas confirmadas.
12.3. O INTERMEDIADOR não se responsabiliza pelo pagamento de mensalidades, parcelas de financiamento ou quaisquer obrigações decorrentes da aquisição da fração imobiliária, cota ou direito de uso do PROPRIETÁRIO, nem por taxas condominiais, fundos, rateios, contribuições extraordinárias, multas, tributos ou quaisquer valores cobrados pelo condomínio, pelo empreendimento ou por sua administradora.
12.4. O INTERMEDIADOR não se responsabiliza por manutenção preventiva, corretiva ou emergencial das unidades, fechaduras, instalações, móveis, equipamentos, áreas comuns ou demais estruturas do empreendimento. A conservação, limpeza, segurança, manutenção e funcionamento das unidades e áreas comuns são de responsabilidade do empreendimento, de sua administradora ou do responsável definido na convenção condominial e nos contratos aplicáveis.
12.5. A inadimplência, o bloqueio ou a irregularidade atribuível ao PROPRIETÁRIO que impeça a hospedagem sujeitará a ocorrência às regras de responsabilidade e realocação deste Termo.
12.6. Este Termo não substitui nem altera o contrato de aquisição, a convenção condominial, o regulamento interno ou as normas estabelecidas pelo empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
13.1. O INTERMEDIADOR não administra o empreendimento e não possui vínculo com seus empregados, prepostos ou prestadores de serviços.
13.2. Recepção, conferência documental, check-in, check-out, definição ou alteração de apartamentos, entrega de chaves ou credenciais, limpeza, segurança, governança, manutenção e atendimento presencial são atividades de responsabilidade do empreendimento e de sua administradora.
13.3. Os profissionais que atuam na recepção, manutenção, segurança, limpeza, governança ou administração do empreendimento não são empregados, prepostos ou representantes da RBR RENTAL.
13.4. O INTERMEDIADOR não determina o apartamento utilizado pelo hóspede e não controla eventuais alterações ou realocações internas realizadas pelo empreendimento após o check-in.
13.5. O INTERMEDIADOR poderá auxiliar na comunicação de ocorrências, sem assumir a administração do empreendimento ou a execução dos serviços operacionais, permanecendo responsável pelos serviços de intermediação que efetivamente presta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — CONSUMOS, SERVIÇOS ADICIONAIS E DANOS
14.1. O INTERMEDIADOR não se responsabiliza por despesas decorrentes do consumo dos hóspedes durante a hospedagem.
14.2. São considerados consumos ou serviços adicionais, entre outros: alimentos e bebidas; frigobar; estacionamento; refeições; lavanderia; atividades de lazer; serviços contratados diretamente; multas; danos; e demais valores lançados pelo empreendimento.
14.3. O pagamento dessas despesas deverá seguir as regras do empreendimento e será atribuído ao hóspede ou ao responsável definido pelas normas internas e documentos aplicáveis.
14.4. Caso qualquer valor seja atribuído ao PROPRIETÁRIO, o INTERMEDIADOR poderá auxiliar na identificação e cobrança do responsável, sem antecipar valores, garantir o pagamento ou assumir a respectiva obrigação.
14.5. Danos causados pelo hóspede serão apurados de acordo com as regras do empreendimento, as condições da plataforma utilizada e as provas disponíveis. O INTERMEDIADOR poderá auxiliar nos procedimentos de proteção, garantia ou seguro disponibilizados pelos canais, sem garantir aprovação ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — CANCELAMENTOS, ESTORNOS, CHARGEBACKS E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
15.1. O repasse está condicionado à efetiva liquidação financeira da reserva.
15.2. Em caso de cancelamento, estorno, contestação ou alteração antes do repasse, será considerado o valor que efetivamente permanecer reconhecido e disponível após os ajustes.
15.3. O INTERMEDIADOR poderá apresentar aos canais e instituições envolvidas os documentos e registros necessários à defesa da transação.
15.4. Não serão imputados ao PROPRIETÁRIO prejuízos decorrentes exclusivamente de erro operacional comprovadamente atribuível ao INTERMEDIADOR.
15.5. A responsabilidade do INTERMEDIADOR por erro operacional próprio, em relação a cada cota, fica limitada ao somatório das mensalidades pagas pelo PROPRIETÁRIO por aquela cota nos 12 (doze) meses anteriores ao fato, ressalvadas as hipóteses em que a lei vede a limitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — FORMAÇÃO DO CONTRATO, ACEITE ELETRÔNICO, DADOS E VERSÕES
16.1. Envio do Termo. Este Termo é disponibilizado ao PROPRIETÁRIO no início da relação, por WhatsApp e/ou e-mail cadastrados, antes ou no momento da emissão da cobrança de implantação, além de permanecer publicado no site do INTERMEDIADOR.
16.2. Meios de aceite. Considera-se validamente manifestado o aceite deste Termo por qualquer dos seguintes meios, isolada ou cumulativamente:
I — aceite eletrônico em plataforma de assinatura ou no site do INTERMEDIADOR;
II — resposta afirmativa por WhatsApp, e-mail ou sistema eletrônico após o recebimento do Termo;
III — pagamento da taxa de implantação ou de qualquer mensalidade após o recebimento do Termo; ou
IV — disponibilização de datas, envio de documentação da cota ou autorização de reserva após o recebimento do Termo.
16.3. Equivalência à assinatura. As partes reconhecem, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, a validade do aceite eletrônico e das demais formas previstas no item 16.2 como manifestação de vontade com força equivalente à assinatura.
16.4. Para identificação e comprovação do aceite poderão ser registrados nome, CPF, telefone, e-mail, data, horário, endereço IP, identificadores técnicos, registros de mensagens e cobranças, versão do Termo e demais elementos relacionados à manifestação de vontade.
16.5. O INTERMEDIADOR poderá tratar e compartilhar os dados estritamente necessários à execução deste Termo e das reservas com hóspedes, plataformas, meios de pagamento, empreendimentos, administradoras e prestadores envolvidos, observada a Lei nº 13.709/2018.
16.6. O PROPRIETÁRIO compromete-se a utilizar os dados pessoais dos hóspedes exclusivamente para a autorização e a execução da hospedagem, abstendo-se de utilizá-los para finalidade diversa ou de compartilhá-los indevidamente.
16.7. As partes deverão manter seus dados de contato atualizados. Enquanto não houver comunicação formal de alteração, serão válidas as mensagens enviadas aos contatos cadastrados, respondendo cada parte pelos prejuízos decorrentes da ausência de comunicação sobre sua alteração.
16.8. Alterações e irretroatividade. O texto deste Termo recebido e aceito pelo PROPRIETÁRIO será preservado e prevalecerá para a respectiva relação, até eventual aceite de texto posterior. Alterações substanciais de preço, responsabilidade ou condições comerciais — inclusive do valor mínimo de diária — serão comunicadas e, quando necessário, submetidas a novo aceite, sem efeito retroativo sobre fatos anteriores nem sobre reservas já confirmadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — RESCISÃO E OBRIGAÇÕES REMANESCENTES
17.1. A rescisão antes do término do período mínimo observa o disposto nos itens 2.4 a 2.6; após o período mínimo, observa o aviso prévio do item 2.7.
17.2. A rescisão não cancela reservas confirmadas anteriormente à data efetiva do encerramento, aplicando-se os itens 3.4 e 3.5.
17.3. Permanecerão válidas até a conclusão de cada operação as obrigações relativas a autorização, hospedagem, repasse, cancelamento, estorno, chargeback, reembolso, realocação e ressarcimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Poderá ser solicitado acesso ao imóvel para atualização de fotos, informações e elementos necessários à divulgação, mediante comunicação prévia e observância das regras do empreendimento.
18.2. A eventual tolerância quanto ao descumprimento de obrigação não constituirá renúncia, novação ou alteração contratual.
18.3. Se alguma disposição for considerada inválida ou inexequível, as demais permanecerão em vigor sempre que juridicamente possível.
18.4. As responsabilidades previstas neste Termo serão atribuídas conforme a atividade efetivamente executada e a esfera de controle de cada participante da operação. Nenhuma disposição será interpretada como exclusão de responsabilidade legalmente atribuída ao INTERMEDIADOR por falha comprovada em seus próprios serviços.
18.5. O INTERMEDIADOR não responde por caso fortuito, força maior, ato exclusivo de terceiro ou indisponibilidade atribuível ao empreendimento, ressalvadas as responsabilidades que legalmente lhe sejam aplicáveis.
18.6. Fica eleito o foro da Comarca de Olímpia/SP para controvérsias oriundas deste Termo, ressalvadas as hipóteses em que a legislação aplicável determine competência diversa.
18.7. Este instrumento poderá ser assinado fisicamente, com reconhecimento de firma, ou aceito eletronicamente na forma da Cláusula Décima Sexta.
18.8. Quando assinado fisicamente, será firmado pelo PROPRIETÁRIO, pelo representante do INTERMEDIADOR e por 2 (duas) testemunhas. O reconhecimento de firma será realizado preferencialmente por autenticidade.
18.9. As partes reconhecem que obrigações de pagamento somente serão exigidas quando certas, vencidas e documentalmente quantificadas nos termos deste instrumento, especialmente mediante memória de cálculo e comprovantes nos casos de realocação, reembolso, estorno ou chargeback.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DESTACADA
Nos termos do art. 424 do Código Civil, o PROPRIETÁRIO declara, de forma específica e destacada, ter ciência das seguintes condições deste Termo: (a) exclusividade das datas disponibilizadas enquanto publicadas ou com reserva confirmada (Cláusula Terceira); (b) período mínimo de 3 (três) meses, com as mensalidades correspondentes devidas mesmo em caso de cancelamento antecipado (itens 2.4 a 2.6); (c) obrigatoriedade de cumprimento integral das reservas confirmadas, inclusive após a rescisão (item 3.4); (d) responsabilidade pelos custos diretos, efetivos e comprovados de realocação decorrentes de fato a ele atribuível, apurados por memória de cálculo documentada (Cláusulas Oitava a Décima); (e) encargos de mora sobre valores líquidos comprovados não pagos no vencimento (item 10.10); e (f) reajuste anual da mensalidade pelo IPCA (item 2.9). O aceite deste Termo, por qualquer dos meios previstos na Cláusula Décima Sexta, abrange expressamente a ciência destas condições.